DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3028199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTE IDOSA VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA CUIDADORA E PROCURADORA.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art.
- 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.
- O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COAÇÃO. PARTE IDOSA VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA CUIDADORA E PROCURADORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato, em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.