DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3028151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito de operação policial.
- Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art.
- 155 do CPP, ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes.
- Sentença condenatória restabelecida na instância especial, com fundamentação na admissibilidade de interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas que corroboram a autoria e a materialidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. VALORAÇÃO DA PROVA SEM REEXAME DO ACERVO. SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito de operação policial. 2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP, ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na instância especial, com fundamentação na admissibilidade de interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas que corroboram a autoria e a materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida em contraditório judicial sobre evento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório, não havendo afronta à Súmula 7/STJ. 7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155, parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo. 8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas conversas interceptadas. 9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.