DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3028052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art.
- 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada no valor da causa e natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos, inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.