PROCESSO CIVIL — AREsp 3026976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
- 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por uso indevido de marca registrada.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração no Tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria federal, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por uso indevido de marca registrada. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração no Tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria federal, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria dos lucros cessantes, registrando, com base em prova técnica e documental, o uso não autorizado da marca "FORTPet" pela agravante, concluindo pela contrafação e confusão ao consumidor, e determinando a apuração do quantum em liquidação, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996. 4. A tese de "dano não presumido" colide com as premissas fáticas firmadas no acórdão, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de condicionar o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes à prévia prova minuciosa do quantum inverte a lógica do sistema, que prevê primeiro o reconhecimento da responsabilidade pelo ato ilícito e, posteriormente, a apuração do montante em liquidação, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996. 6. A revisão da metodologia adotada pelo acórdão recorrido demandaria reinterpretação do acervo documental e pericial, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.