DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3026930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA SEM GARANTIA DO JUÍZO.
- Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 313, 513 e 921 do CPC e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia suficiente do juízo e por consignação parcial não se confundir com caução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA SEM GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 313, 513 e 921 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia suficiente do juízo e por consignação parcial não se confundir com caução. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou o efeito suspensivo aos embargos à execução porque não atendidos os pressupostos do art. 919, § 1º, do CPC, afirmando que a consignação parcial não se equipara a caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser suspensa por prejudicialidade externa nas hipóteses do art. 313 do CPC, em razão de ação de consignação sobre o mesmo contrato; (ii) saber se o art. 921, I, do CPC impõe a suspensão da execução nas hipóteses do art. 313 por conexão e dependência; e (iii) saber se houve violação do art. 513 do CPC, mencionado genericamente sem desenvolvimento específico de tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão exige garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução. A mera existência de ação de conhecimento não paralisa a execução. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão quanto à necessidade de suspensão e suficiência de garantia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada violação do art. 513 do CPC não foi apreciada pela Corte local, configurando ausência de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de garantia do juízo para suspensão do processo executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da pretensão exige reexame de premissas fático-probatórias. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo apontado como violado não foi apreciado pelo tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 921, 919, § 1º, 995, 1.021, 513 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.731/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.880/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.457.444/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.879.140/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.054/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.