DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3026512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, em demanda de direito privado envolvendo cláusula penal contratual e distribuição dos ônus sucumbenciais.
- A parte agravante sustenta a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por ausência de controvérsia sobre cláusula contratual e desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da redução da cláusula penal (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em demanda de direito privado envolvendo cláusula penal contratual e distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A parte agravante sustenta a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por ausência de controvérsia sobre cláusula contratual e desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da redução da cláusula penal (art. 413 do Código Civil) e da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), bem como a impropriedade da aplicação da Súmula 83/STJ, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo em recurso especial. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e à ausência de demonstração de violação ao art. 413 do Código Civil e ao art. 86 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), no caráter fático da verificação da sucumbência recíproca (Súmula 7/STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 6. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou de aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, em consonância com a Súmula 568/STJ, não havendo nulidade na decisão singular proferida. 7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a desconstituí-los; a ausência de impugnação direta e robusta a todos os fundamentos autonomamente suficientes preserva a decisão monocrática. 8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reafirmar, em linhas gerais, a inexistência de necessidade de reexame de fatos, a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e a possibilidade de restabelecimento integral da cláusula penal e de rediscussão da sucumbência, sem demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, de que modo a análise poderia prescindir da reavaliação do conteúdo contratual e do conjunto probatório. 9. A revisão da redução da cláusula penal, declarada abusiva pelas instâncias ordinárias em razão da cobrança integral de multa em contrato que não completou um mês de vigência e sem comprovação de serviço prestado, bem como a redelimitação da sucumbência recíproca, demandam reexame do quadro fático-probatório e do teor das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A verificação da proporção em que cada parte decaiu dos pedidos para fins de sucumbência recíproca ou mínima (art. 86 do CPC) constitui matéria eminentemente fática, cuja reapreciação em recurso especial é obstada pela Súmula 7/STJ, conforme entendimento consolidado desta Corte. 11. A incidência da Súmula 83/STJ se mostra adequada porque o acórdão recorrido se alinha à orientação dominante desta Corte quanto à impossibilidade de reexame do percentual de sucumbência e quanto aos limites do controle da cláusula penal, cabendo ao recorrente, para afastar tal óbice, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou demonstrar distinção relevante, o que não foi feito. 12. A mera alegação genérica de que a controvérsia pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar concretamente que a pretensão se limita ao enquadramento jurídico de premissas fáticas já estabilizadas, ônus não cumprido. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.