DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3026473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.801,68. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 833, IX, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.