Direito processual penal — RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 3026343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável.
- Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ, arts.
- A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de admissibilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Fungibilidade para agravo regimental. Prazo de cinco dias. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável. III. Razões de decidir 3. Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ, arts. 258 e 259). 4. A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de admissibilidade. 5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, mantido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990. A apresentação do pedido de reconsideração após o termo final impede a aplicação da fungibilidade e obsta seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 926.405/SP, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.790.141/RO, Quinta Turma, j. 07/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ, PET nos EREsp 1.486.446/SP, Corte Especial, j. 02/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ, AgRg no HC 471.740/SP, Quinta Turma, j. 04/04/2019, DJe 09/04/2019
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.