PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3026218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
- Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
- A omissão em analisar a alegação de que o valor da condenação já contemplava a correção monetária até o ajuizamento da ação, bem como a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão, constitui vício que impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
- 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se os vícios apontados.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESSENCIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. A omissão em analisar a alegação de que o valor da condenação já contemplava a correção monetária até o ajuizamento da ação, bem como a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão, constitui vício que impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 3. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se os vícios apontados. 4. O provimento do recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial, inclusive a referente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja pertinência deverá ser reavaliada pelo Tribunal de origem no novo julgamento dos aclaratórios. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.