DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3026014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- ÔNUS DA PROVA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, com aplicação do art.
- 1.030, I, b, do CPC, por ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, com aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, por ausência de prequestionamento do art. 405 do CPC, incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices da alínea a, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de não-executividade em execução por quantia certa contra devedor insolvente. 3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a penhora e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi afastada em violação do art. 833, VIII, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 405 do CPC quanto à força probatória da certidão de oficial de justiça; (iii) saber se o art. 4, II, da Lei n. 8.629/1993 impõe o reconhecimento da pequena propriedade rural como impenhorável; (iv) saber se houve má aplicação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a força probatória da certidão de oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1234 quanto ao ônus do executado em provar a exploração familiar. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a exploração familiar demanda reexame de fatos e provas. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1234 quanto ao ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de fatos e provas sobre a exploração familiar e a força probatória da certidão de oficial de justiça. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 833 e 1.022; Lei n. 8.629/1993, art. 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AREsp n. 2.703.306/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.830.036/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.