PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3025984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE.
- PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
- ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE; ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. 3. A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo. 4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia imprescindível para a correta aplicação do direito. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.