PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3025938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o de divergência não comprovada.
- A questão recursal consiste em examinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com pedido de efeitos infringentes, alegando fato superveniente consistente em juntada de julgados.
- Não há omissão: o acórdão enfrentou o ponto central ao registrar a falta de impugnação específica e a preclusão consumativa, pois os óbices deveriam ter sido combatidos no próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir a deficiência em momento posterior.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o de divergência não comprovada. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com pedido de efeitos infringentes, alegando fato superveniente consistente em juntada de julgados. 3. Não há omissão: o acórdão enfrentou o ponto central ao registrar a falta de impugnação específica e a preclusão consumativa, pois os óbices deveriam ter sido combatidos no próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir a deficiência em momento posterior. 4. Efeitos infringentes são inviáveis: o julgado assentou o descumprimento dos requisitos do art. 932, III, do CPC, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, e reafirmou que embargos não servem para rediscutir mérito ou criar impugnação extemporânea. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.