DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3025881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art.
- 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. COMPROVADA NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem limitação temporal. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). 5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida, não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda, tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.