DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3025859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição pela aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 7 do STJ ao mesmo fundamento, quanto ao art. 835 do CPC; (ii) saber se houve confusão indevida entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito; (iii) saber se houve omissão por não enfrentar que a violação ao art. 835 do CPC prescindiria de reexame de provas; (iv) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto à suposta contradição entre a flexibilização do art. 835 do CPC e a referência ao art. 1.026 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a relatividade da ordem do art. 835 do CPC e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da adequação da penhora, sem contradição entre fundamentos. 5. Não se verifica a alegada omissão sobre o argumento de que a violação ao art. 835 do CPC prescinde de reexame probatório, pois a decisão assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para revisar a penhora. 6. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ, por não ter sido utilizada como razão de decidir, tendo o acórdão se apoiado nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF. 7. Não há omissão sobre a alegada contradição entre a flexibilização do art. 835 do CPC e o art. 1.026 do Código Civil, diante do enfrentamento suficiente das razões da flexibilização e da adequação da penhora. 8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a relatividade da ordem de penhora e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas, inexistindo contradição. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o argumento sobre reexame probatório na revisão da penhora. 3. Inexiste omissão quando a Súmula n. 5 do STJ não foi utilizada como razão de decidir. 4. Não há omissão quando a decisão enfrentou de modo suficiente a flexibilização do art. 835 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.