DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 3025819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts.
- 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts.
- 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n.
- 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC; aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n. 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva matemática. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe compensação integral do custeio com recomposição da reserva matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática. 7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da reserva matemática. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC: a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que veda repasse de vantagens sem prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371, 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.