DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3025694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que resultou em condenação por furto qualificado e desobediência.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art.
- 387, § 2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência; e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e reincidência.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu, apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que resultou em condenação por furto qualificado e desobediência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, § 2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência; e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e reincidência. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu, apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo. 4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora (emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo, observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem, conforme jurisprudência consolidada. 5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal. 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque para a garantia da ordem pública e a reincidência. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.