CIVIL — AREsp 3025593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo e concluiu que que o imóvel foi adquirido com numerário transferido para a conta da recorrida, proveniente da alienação de imóvel de titularidade do genitor, comprovada por TED (index 74;
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BEM FRUTO DE DOAÇÃO DO GENITOR DA PARTE. INCOMUNICABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo e concluiu que que o imóvel foi adquirido com numerário transferido para a conta da recorrida, proveniente da alienação de imóvel de titularidade do genitor, comprovada por TED (index 74; TED de fls. 76), aplicado à compra do bem em nome da filha. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.