DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3025073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos ambientais).
- A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial, afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria da pena de multa, a aplicação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, "J", DA LEI 9.605/1998. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos ambientais). 2. A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial, afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria da pena de multa, a aplicação do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 e a substituição por prestação de serviços, além de alegar dupla valoração, excesso na fração de aumento e reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da pena de multa pode ser revista em recurso especial, diante de fundamentação lastreada em elementos concretos da conduta; (ii) a agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi validamente aplicada, à luz do atingimento de área urbana; (iii) a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, à vista de condutas em diversas datas; (iv) a substituição da proibição de contratar com o Poder Público por prestação de serviços à comunidade, com custeio de programas e projetos ambientais e valor fixado, é adequada e passível de revisão na via especial; e (v) o recurso especial indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia; no caso, a exasperação da pena-base de multa decorreu de dados concretos (reiteração em diversas datas, período prolongado, fortes odores perceptíveis fora dos limites da propriedade, desconformidade com a licença de operação, incômodo relevante e efeitos sobre a coletividade), não se confundindo com elementos inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 5. A agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi aplicada com base em prova do atingimento de área urbana (emissão de odores alcançando moradores das redondezas e frequentadores de imóveis próximos, com risco à saúde); a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A continuidade delitiva foi reconhecida a partir da constatação de infrações em várias datas, evidenciando pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; a desconstituição dessa conclusão pressupõe reavaliação de fatos e provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação a lei federal, por ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos por afrontados, incidindo a Súmula 284/STF. 8. A pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$ 200.000,00, foi justificada pela atividade exercida pela empresa, pela extensão do dano, pelo período de prática delitiva e pela capacidade econômica da pessoa jurídica. 9. A revisão da suficiência dos elementos concretos utilizados para fixar a prestação de serviços à comunidade exigiria reavaliação das circunstâncias do caso, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base, quando fundada em elementos concretos que revelam maior gravidade da conduta, não configura valoração de circunstâncias inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 2. A aplicação da agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998, por atingimento de área urbana, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise de fatos e provas, insuscetível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A prestação de serviços à comunidade, na modalidade de custeio de programas e projetos ambientais, pode ser fixada considerando extensão do dano, período de prática delitiva e capacidade econômica da pessoa jurídica, sendo o reexame do valor e da suficiência dos fundamentos vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, art. 54; Lei 9.605/1998, art. 15, II, "j"; CP, art. 71; CP, art. 49, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, DJe 25.03.2015
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.