PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3025072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICE MANTIDO QUANDO A ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
- A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do recorrente e a regularidade de sua constituição em mora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA A NON DOMINO. LEGITIMIDADE PASSIVA E CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÓBICE MANTIDO QUANDO A ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do recorrente e a regularidade de sua constituição em mora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. A alegação de que a matéria é de ordem pública não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, quando sua análise depende de revolvimento de fatos e provas. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.