PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3024813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E, APÓS, INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em demanda na fase de cumprimento de sentença, na qual se extinguiu o processo por abandono da causa (art.
- 485, III, e § 1º, do CPC), após intimação do advogado por publicação no Diário da Justiça e, em seguida, intimação pessoal do exequente, permanecendo ambos inertes.
- 103, 270 e 485, III, do CPC); e (iii) a extinção por abandono, em cumprimento de sentença, com réu revel devidamente citado, prescinde de requerimento do réu, à luz da Súmula 240/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E, APÓS, INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE EM CASO DE RÉU REVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em demanda na fase de cumprimento de sentença, na qual se extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC), após intimação do advogado por publicação no Diário da Justiça e, em seguida, intimação pessoal do exequente, permanecendo ambos inertes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ciência, por publicação em Diário da Justiça, do deferimento de diligência de pesquisa de ativos supre a necessidade de intimação posterior e específica do patrono para impulsionar o feito, sobretudo quando o despacho previu comunicação futura; (ii) a ausência de intimação específica do advogado para dar andamento ao processo vicia a subsequente intimação pessoal da parte e, por conseguinte, a sentença extintiva por abandono (arts. 103, 270 e 485, III, do CPC); e (iii) a extinção por abandono, em cumprimento de sentença, com réu revel devidamente citado, prescinde de requerimento do réu, à luz da Súmula 240/STJ. 3. A extinção por abandono da causa observa-se quando, após a intimação do patrono pela via oficial e a intimação pessoal da parte, persiste a inércia processual, não sendo possível, em recurso especial, infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo órgão julgador quanto à regularidade e sequência das intimações, porquanto vedado o reexame do conjunto probatório e a reinterpretação de atos e documentos processuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 4. Em dissídio, a demonstração exige cotejo analítico entre acórdãos assentados sobre fatos idênticos; incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência. A exigência da Súmula 240/STJ é inaplicável quando o réu é revel e não atuou na lide, hipótese em que não se presume interesse processual para requerer a extinção; incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.