PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3024541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação (CPC, arts.
- A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento (CPC, art.
- 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Resultado indicado
Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO PELO IAC 18/STJ INDEFERIDA. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tema IAC n. 18/STJ (IAC n. 2113084/RJ) não se aplica ao caso, por versar sobre a validade de Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial nas ações individuais de vítimas do desastre de Brumadinho, enquanto a controvérsia presente é estritamente processual quanto ao cabimento recursal em impugnação à execução. 4. Determinada a correção de dado cadastral relativo à parte agravada, por equívoco material. Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.