PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3024523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU ELETRÔNICA.
- RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO DE FORMA VÁLIDA.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
- AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO DE FORMA VÁLIDA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre, declarando-o deserto em razão da insuficiência e irregularidade da comprovação do preparo, haja vista a ausência de autenticação bancária no documento de pagamento, vício não sanado mesmo após intimação para recolhimento em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de autenticação bancária no comprovante de preparo configura mera irregularidade formal, sanável pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; e (ii) se a reiteração do vício, após intimação específica para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permite afastar a pena de deserção. 3. A ausência de autenticação mecânica ou eletrônica no comprovante de pagamento do preparo não constitui meio idôneo para a comprovação do recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso, equivalendo à sua não comprovação e atraindo o procedimento previsto no art. 1.007 do CPC/2015. 4.A exigência de autenticação bancária confere certeza e segurança ao ato processual, sendo requisito essencial para verificar a efetiva quitação e a tempestividade do preparo, o que impede a invocação do princípio da instrumentalidade das formas para afastar a irregularidade. Concedida a oportunidade legal de saneamento do vício, mediante intimação para o recolhimento em dobro (§ 4º do art. 1.007 do CPC), o descumprimento, ainda que por reapresentação de comprovante padecendo do mesmo vício, acarreta a inafastável pena de deserção, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.