PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — AREsp 3024361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de cobrança, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa no contrato e por preclusão acerca das condições gerais apresentadas apenas em âmbito recursal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 141 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de cobrança, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa no contrato e por preclusão acerca das condições gerais apresentadas apenas em âmbito recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em violação do art. 141 do CPC; (iii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de adstrição e congruência, explicita a razão de decidir e resolve a controvérsia sobre capitalização de juros, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia sobre capitalização decorre da própria defesa, sendo legítimo o afastamento da capitalização diante da inexistência de pactuação expressa e da preclusão quanto a documento apresentado tardiamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a ausência de pactuação e sobre a preclusão demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.