PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 3024124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (arts.
- 421 e 422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
- 1.025 do CPC) exige que no recurso especial seja indicada violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR. INEXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 421 e 422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício que, uma vez constatado, poderia dar ensejo à supressão de grau. A ausência de tal alegação obsta a aplicação do instituto. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a ausência do "habite-se" não impediu o exercício da atividade comercial pelos locatários e que estes estavam inadimplentes. A revisão de tais conclusões para acolher a tese de infração contratual pelo locador demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.