AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3023724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- A arguição de ofensa a dispositivos de lei federal de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade e da sua pertinência para com a tese defendida, configura deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da inventariante para celebrar o contrato de locação e a validade dos atos praticados, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. A arguição de ofensa a dispositivos de lei federal de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade e da sua pertinência para com a tese defendida, configura deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da inventariante para celebrar o contrato de locação e a validade dos atos praticados, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.