DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3023686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
- DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO CONTROVERTIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO CONTROVERTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para refletir a parte controvertida do contrato. 3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido. 7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico, circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II, e 1.021; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.