DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3023649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. A decisão recorrida destacou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ,. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à necessidade de revisão fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A mera alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem vinculação concreta aos fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.