PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3023633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- A Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a redução do montante indenizatório em razão do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, admitindo-se apenas nas hipóteses em que o consumidor, por sua conduta, assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer o dano (REsp 2.220.333/DF, Rel.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a redução do montante indenizatório em razão do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, admitindo-se apenas nas hipóteses em que o consumidor, por sua conduta, assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer o dano (REsp 2.220.333/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que as transações impugnadas eram atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, pessoa idosa, razão pela qual deve ser afastada a culpa concorrente da vítima e declarada a inexigibilidade integral das compras realizadas mediante cartão de crédito e por ela não reconhecidas. 3. Sobre as transferências realizadas via PIX, a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.