PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3023617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da inobservância ao art.
- 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário e partilha com discussão de competência territorial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC; SÚMULA 182/STJ). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário e partilha com discussão de competência territorial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF por suposta estabilização da competência; (ii) a preclusão consumativa, com reflexos de coisa julgada formal, impede nova definição de competência pelo Juízo de primeira instância; e (iii) é cabível o prequestionamento explícito da norma constitucional, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta razão suficiente e coerente para decidir, assentando que o agravo interno não impugnou o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade - deficiência do cotejo analítico do dissídio -, o que atrai o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ e dispensa exame de questões constitucionais ou infraconstitucionais alheias ao óbice dialético. 4. Embargos de declaração não são adequados para o prequestionamento de dispositivos constitucionais nem para superação do vício de dialeticidade, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.