AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS PRESCRITAS… — AgInt no AREsp 3023535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS PRESCRITAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - JUROS DE MORA - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VALORES HIPOTÉTICOS - VEDAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
- Discute-se a possibilidade de inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com fundamento no proveito econômico obtido, quando o título executivo judicial não previu expressamente tal incidência.
- O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, consignando expressamente que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários contrariaria o título executivo judicial, que não estabeleceu tal incidência.
- O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS PRESCRITAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - JUROS DE MORA - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VALORES HIPOTÉTICOS - VEDAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do respectivo recurso especial, o qual impugnava acórdão que, em sede de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença referente a ação de cobrança de taxas condominiais reconhecidas como prescritas, afastou a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em razão do proveito econômico obtido pelos devedores com o acolhimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com fundamento no proveito econômico obtido, quando o título executivo judicial não previu expressamente tal incidência. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, consignando expressamente que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários contrariaria o título executivo judicial, que não estabeleceu tal incidência. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão. 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os juros de mora integrariam o proveito econômico por força do art. 322, §1º, do CPC, seria imprescindível a reanálise do alcance do título executivo transitado em julgado, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser impossível a inclusão de valores hipotéticos ou especulativos na base de cálculo dos honorários advocatícios (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.