DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3023200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts.
- 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de inexistência de alegação de violação ao art.
- 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, é possível reconhecer o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas aos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese jurídica debatida no recurso especial tenha sido expressamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, condições não atendidas na hipótese, o que inviabiliza a abertura da instância especial para exame da matéria federal. 6. Inexistindo o necessário prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.