DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3022748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência dest Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência dest Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), tendo o Tribunal de origem mantido a pronúncia e negado provimento ao recurso em sentido estrito. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 414 e 415, I, do CPP, sustentando inconsistências no depoimento da vítima, ausência de indícios suficientes de autoria, indevida aplicação do in dubio pro societate e requerendo impronúncia ou absolvição sumária, bem como o afastamento das qualificadoras. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora agravada deixou de o conhecer por entender que a parte agravante não impugnou de forma concreta e específica a incidência do referido óbice, aplicando-se o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, a agravante afirma ter observado o princípio da dialeticidade, sustentando que sua insurgência envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos e reiterando as teses de mérito relativas à pronúncia e às qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não demonstra, de forma concreta e específica, a inadequação da aplicação da Súmula n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando de modo concreto e específico o desacerto de cada um deles, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório, e o agravo em recurso especial não infirma adequadamente esse fundamento, pois não realiza cotejo analítico apto a demonstrar que a tese deduzida prescinde da revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante deveria evidenciar tecnicamente que sua insurgência se limita à revaloração jurídica de fatos já soberanamente delineados, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera alegação genérica de não pretender o reexame de provas. 8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígida a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não prosperando a insurgência veiculada no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414 e 415, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CF/1988, art. 5º, LVII; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF. Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; e AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.