PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3022671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra pronunciamento monocrático do Tribunal estadual, que não conheceu de agravo de instrumento em ação de alimentos avoengos.
- O objetivo recursal é decidir se é possível conhecer do recurso especial quando não esgotados os recursos ordinários cabíveis contra decisão singular do Tribunal estadual.
- O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática do Tribunal estadual sem a prévia interposição de agravo interno, por exigir-se o exaurimento das instâncias ordinárias; aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra pronunciamento monocrático do Tribunal estadual, que não conheceu de agravo de instrumento em ação de alimentos avoengos. 2. O objetivo recursal é decidir se é possível conhecer do recurso especial quando não esgotados os recursos ordinários cabíveis contra decisão singular do Tribunal estadual. 3. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática do Tribunal estadual sem a prévia interposição de agravo interno, por exigir-se o exaurimento das instâncias ordinárias; aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF. O manejo direto do especial configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.