PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3022653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda indenizatória por suposto erro médico, na qual se indeferiu justiça gratuita à pessoa jurídica.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a entidade filantrópica faz jus à gratuidade com base no art.
- 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) sem comprovação de hipossuficiência; (ii) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO DO IDOSO. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda indenizatória por suposto erro médico, na qual se indeferiu justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a entidade filantrópica faz jus à gratuidade com base no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) sem comprovação de hipossuficiência; (ii) houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. 3. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que seja considerada entidade filantrópica, exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481/STJ. 4. A revisão da premissa fática acerca da hipossuficiência demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.