DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3022468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo extremo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o teor da Súmula 7/STJ na hipótese, em relação à suposta afronta aos arts.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à caracterização da usucapião e ao ônus da prova, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo extremo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o teor da Súmula 7/STJ na hipótese, em relação à suposta afronta aos arts. 371, 373, I e II, e 1.238 do CPC/15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à caracterização da usucapião e ao ônus da prova, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.