AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3022383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
- DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARTS. 322, § 2º, E 926 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Impugnados os capítulos relativos à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à ausência de demonstração de violação aos arts. 322, § 2º, e 926 do mesmo diploma e à incidência da Súmula 7 do STJ, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática. 3. Não revela deficiência de fundamentação a decisão que identifica, de forma clara, a ausência de impugnação específica e a insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial. 4. A mera reiteração das teses de mérito não afasta o fundamento da inadmissibilidade assentado na ausência de desenvolvimento argumentativo específico quanto aos arts. 322, § 2º, e 926 do CPC. 5. Permanece hígida a incidência da Súmula 7 do STJ quando a solução das teses devolvidas no recurso especial reclama reexame das premissas fáticas e processuais fixadas pelo Tribunal de origem. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.