DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3022261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade civil contratual, como o atraso na entrega de imóvel e a existência de vícios construtivos, aplica-se a regra geral do art.
- 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal.
- A pretensão de afastamento da natureza contratual da obrigação sob o argumento de aplicação de "cláusula penal às avessas", a fim de atrair o prazo trienal do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade civil contratual, como o atraso na entrega de imóvel e a existência de vícios construtivos, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal. 2. A pretensão de afastamento da natureza contratual da obrigação sob o argumento de aplicação de "cláusula penal às avessas", a fim de atrair o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, esbarra na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e no reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3.A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria inegável incursão na seara fático-probatória e contratual, providência vedada em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os óbices processuais corretamente aplicados. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.