PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3022240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.