DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3020939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 1.022, II, do CPC, 355 do CC e 373, II, do CPC, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação monitória em que se discutiu pagamento por transferência bancária e alegação de débitos pretéritos, com atribuição do ônus probatório e imputação de pagamento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 355 do CC e 373, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se discutiu pagamento por transferência bancária e alegação de débitos pretéritos, com atribuição do ônus probatório e imputação de pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos injuncionais e improcedente a monitória. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu o adimplemento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova do pagamento e à prova testemunhal, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve indevida manutenção do encargo probatório sobre a autora, em afronta ao art. 373, II, do CPC; e (iii) saber se deixou de ser aplicado o art. 355 do CC sobre imputação do pagamento pela credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu o adimplemento; a alegação carece de fundamentação adequada, atraindo por analogia a Súmula n. 284 do STF. 7. O ônus da prova foi corretamente distribuído e a quitação por transferência bancária foi comprovada, sendo inviável afastar tal conclusão sem reabrir a prova, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A imputação do pagamento do art. 355 do CC foi afastada por inexistirem débitos anteriores comprovados, questão igualmente fática, insuscetível de revisão em recurso especial; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a controvérsia e a pretensão recursal demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Correta a distribuição do ônus da prova no art. 373 do CPC, sendo inviável afastar a quitação demonstrada sem reabrir o acervo fático; incide a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inaplicável o art. 355 do CC por ausência de comprovação de débitos anteriores, hipótese que demanda revolvimento probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 85 §11; CC, art. 355; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 788.951/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.