DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3020836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284/STF.
- Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão federal não apreciada pela instância de origem. 5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou, no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. 6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.