ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3020346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS.
- O novo regime prescricional introduzido pela Lei n.
- 14.230/2021 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a disciplina anterior da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199. 2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva. Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJEN 16/10/2025. 3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa interruptiva da prescrição. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.