DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3020064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n.
- Pedido de efeito infringente para afastar o óbice e determinar o processamento do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ. Pedido de efeito infringente para afastar o óbice e determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa por não indicar, de forma objetiva e individualizada, quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixaram de ser impugnados; e se caberia efeito infringente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o processamento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos (CPC, art. 1.023), somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. A decisão embargada é específica e suficiente: identifica os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas n. 282/STF e n. 83/STJ), assenta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos e conclui, com base nas razões do agravo em recurso especial, pela ausência de impugnação específica, afastando, portanto, a alegada omissão. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, exigindo refutação analítica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.