DIREITO EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 3019708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (arts.
- 10 do CPC), inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado, com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada; (iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do PRExtra.
- Em juízo de admissibilidade, foi negado processamento do recurso especial; na decisão singular, foi conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC), inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado, com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada; (iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do PRExtra. 2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado processamento do recurso especial; na decisão singular, foi conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a motivação é suficiente para dirimir a controvérsia. 5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.