AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3019624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
- A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término do prazo de suspensão previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências reiteradas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade da dívida. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que "o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 5/5/2021, isto é, após o transcurso de um ano da suspensão do processo. A despeito de não ventilada pela recorrente, deve-se acrescer 140 (cento e quarenta) dias a contar de 5/5/2024, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu a prescrição a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. Mesmo assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 25/9/2024" 5. Constatada a inércia da parte exequente por prazo superior a três anos, correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150/STF e da Lei Uniforme de Genebra (arts. 70 e 77). 6. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à caracterização da inércia e ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Caracterizado o manifesto intuito protelatório na oposição de segundos embargos de declaração, cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando evidenciada a reiteração de argumentos já apreciados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.