DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3019573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões relacionadas ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões relacionadas ao art. 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373 do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa e à inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373, 7º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.