DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3019283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento das teses recursais relativas à coisa julgada (arts.
- 507 e 508 do CPC) e à prescrição intercorrente (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que sejam fixados os marcos temporais da prescrição intercorrente e o regime jurídico aplicável.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO CASSADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento das teses recursais relativas à coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) e à prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em execução hipotecária, reconheceu a prescrição intercorrente com base em alegada inércia da credora e longa paralisação do feito, afastando ainda alegação de violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato, bem como apontando a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC/2015. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por entender ausente o prequestionamento das matérias federais, o que motivou o presente agravo interno, no qual a Agravante sustenta equívoco da decisão e pleiteia o exame do mérito do recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses federais referentes (i) à alegada ofensa à coisa julgada e à preclusão pro judicato (arts. 507 e 508 do CPC) e (ii) à correta aplicação do regime da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) foram efetivamente prequestionadas pelo Tribunal de origem, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a prescrição intercorrente atendeu ao dever constitucional e legal de fundamentação, notadamente quanto à indicação dos marcos temporais da paralisação processual, da eventual intimação da exequente e do regime jurídico aplicável (CPC/1973, CPC/2015 ou redação dada pela Lei n. 14.195/2021). III. Razões de decidir 6. Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o Agravo Interno é conhecido. 7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso apreciou expressamente a alegação de violação à coisa julgada, afirmando que a matéria foi novamente examinada em razão das circunstâncias processuais vigentes e da falta de diligência eficaz da credora, o que evidencia juízo explícito sobre os limites da coisa julgada e configura o prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. 8. A decisão recorrida também enfrentou a disciplina da prescrição intercorrente, ao reconhecer sua ocorrência com fundamento na inércia da credora e na paralisação do processo por longo período, de modo que a insurgência da Recorrente, dirigida à forma de aplicação do art. 921 do CPC, incide sobre matéria explicitamente apreciada, igualmente preenchendo o requisito do prequestionamento. 9. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC exige que o órgão julgador explicite, de maneira clara e analítica, o itinerário lógico-jurídico da decisão, não se contentando com referências genéricas a "inércia" da parte ou à mera antiguidade do processo, sobretudo quando se declara a prescrição intercorrente, que demanda demonstração objetiva do decurso do prazo. 10. Ao limitar-se a afirmar que houve paralisação processual "especialmente entre os anos de 2008 e 2014", sem indicar a data exata do término da suspensão judicial, a existência e a forma de eventual intimação pessoal da credora, o marco inicial da contagem do prazo prescricional e o regime jurídico aplicável (CPC/1973, CPC/2015 ou Lei n. 14.195/2021), o acórdão recorrido deixou de fixar os marcos temporais indispensáveis à aferição da prescrição intercorrente, incorrendo em vício de fundamentação. 11. Diante da ausência de fundamentação adequada quanto aos marcos temporais e ao regime jurídico da prescrição intercorrente, mostra-se imprescindível a cassação do acórdão recorrido, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para que supra as omissões e proceda à devida delimitação temporal e normativa. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que sejam fixados os marcos temporais da prescrição intercorrente e o regime jurídico aplicável. Tese de julgamento: 1. Há prequestionamento quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a matéria federal suscitada, ainda que conclua em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. A declaração de prescrição intercorrente exige fundamentação concreta, com indicação precisa dos marcos temporais de suspensão e paralisação do processo, da eventual intimação da parte exequente e do regime jurídico aplicado. 3. A ausência de definição dos marcos temporais e do regime jurídico da prescrição intercorrente configura vício de fundamentação que impõe a cassação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 507; 508; 921, § 4º; 1.022, II; 1.042..
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.