PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3018867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
- A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza específica do objeto contratado. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.