PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3018692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA.
- A questão da gratuidade de justiça não é coberta pela preclusão quando a decisão que a defere na fase de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, podendo ser suscitada em contrarrazões de apelação, nos termos dos arts.
- 100 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em reformatio in pejus quando a revogação do benefício da gratuidade de justiça decorre da análise de preliminar arguida em contrarrazões, e não do mérito do recurso interposto exclusivamente pela parte beneficiária.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A questão da gratuidade de justiça não é coberta pela preclusão quando a decisão que a defere na fase de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, podendo ser suscitada em contrarrazões de apelação, nos termos dos arts. 100 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus quando a revogação do benefício da gratuidade de justiça decorre da análise de preliminar arguida em contrarrazões, e não do mérito do recurso interposto exclusivamente pela parte beneficiária. A decisão sobre a gratuidade é uma questão processual incidental, que não se confunde com o objeto principal do recurso. 3. A análise e a revogação da gratuidade de justiça, quando devidamente provocada pela parte interessada na via processual adequada (contrarrazões), não configuram violação dos princípios do dispositivo e da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC), pois o exame da matéria está adstrito aos limites da impugnação apresentada e ao efeito devolutivo em sua profundidade. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.