AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3018576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no distrato. 3. Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária. 4. Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado, limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.