DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3018366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo passivo. 3. Na sentença, o Juízo homologou acordo com alguns corréus, extinguiu o feito e, em embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a três corréus, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem inicialmente afastou a condenação em honorários; em embargos dos corréus, reconheceu que a autora deu causa ao ajuizamento indevido, manteve a condenação e majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC); em embargos da autora, rejeitou-os por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio da causalidade, aos termos do acordo e à fixação de honorários por equidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se, com a exclusão de litisconsorte, os honorários poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em detrimento da regra do § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada a causalidade e os honorários, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos deduzidos quando já adotados motivos suficientes para decidir. 7. Quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ (Tema n. 1.076), atraindo a Súmula n. 83 do STJ, porque a equidade é subsidiária e só incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 8. No tocante ao art. 85, § 10, a revisão da causalidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no art. 85, § 10, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 10 e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.